ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Juíza emite sentença sobre cobrança de taxa

Juíza emite sentença sobre cobrança de taxa

Na tarde de hoje, dia 22, a juíza de direito, Aline Mendes de Godoy emitiu sentença sobre a cobrança do valor de R$ 10 à título de regularização feita pela empresa responsável gerenciar o estacionamento rotativo no município. A sentença surgiu de uma a Ação Popular ajuizada contra o Município de São Miguel do Oeste e a empresa Serbert.

A juíza, por meio de nota, informa que a sentença reconheceu a nulidade da cobrança do valor de R$10 à título de regularização, uma vez que a lei que institui o estacionamento não faz previsão desse valor. A nota relata, ainda, que não pode uma empresa privada instituir a cobrança de uma taxa, que é faculdade exclusiva do Estado, por fim, a cobrança tem nítido caráter arrecadatório, e não educativo, como faz crer.

Confira um trecho da sentença:

"Cuido de "ação popular com tutela de urgência liminar" em desfavor do Município de São Miguel do Oeste e SERBET- Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil LTDA EPP. A parte autora argumentou que o réu, no exercício de sua competência administrativa conferida pela Constituição Federal, instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago por meio da Lei Municipal nº 7.395/2017, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 8.878/2017. Disse que a escolha política municipal tomou a decisão de não executar o referido sistema diretamente por seu órgão executivo de trânsito, mas sim por meio de execução indireta, através de regime de concessão de exploração econômica pela iniciativa privada, com base na Lei 8.987/95, tendo contratado a empresa SERBET - Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil (Contrato de Concessão nº 41/2018, decorrente da Concorrência Pública 6/2017 - Processo Licitatório 286/2017). 

Alegou que há previsão na legislação municipal de emissão, por empregados contratados pela empresa concessionária do serviço público (denominados "agentes de fiscalização") de "aviso de cobrança de tarifa (ACT)" para condutores de veículos estacionados em desacordo com a regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago e suas consequências. Aduziu que, emitido o ACT pela concessionária, a lei municipal estabelece a possibilidade, ao condutor infrator, de regularizar a infração, num prazo preestabelecido, mediante pagamento de "tarifa pós-pagamento" de regularização, evitando-se a aplicação de multa de trânsito pela autoridade. 

Anotou que, nada obstante, o município previu que somente após a opção do usuário pelo não pagamento da "tarifa de pós-pagamento" é que se aplicariam os preceitos federais do Código de Trânsito Brasileiro, em desconformidade com a legislação da União e lei local, já que a legislação municipal (Lei 8.878/2017) não abriu a possibilidade de "regularização", ao contrário, determinou a imediata imposição da penalidade do CTB. Esclareceu que a "regularização" via "tarifa de pós-pagamento" é uma penalidade administrativa municipal instituída no âmbito do sistema de estacionamento rotativo destinada ao condutor infrator das normas jurídicas regulamentares desse sistema, antecedente ao procedimento de imposição de penalidades pela autoridade de trânsito municipal. 

Afirmou que a autuação por infração no trânsito somente é realizada pelo agente da autoridade de trânsito na hipótese de não pagamento da referida "Tarifa de pós-pagamento", caso em que se inicia o processo administrativo com a notificação de autuação para defesa da autuação. Subsistindo a autuação, declarou que é aplicada multa de trânsito, mediante nova notificação de imposição de penalidade para defesa perante a JARI e, após, é cabível recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, última instância administrativa.

Alegou que os valores arrecadados a título de "tarifa de pós-pagamento" são destinados para a empresa concessionária do serviço, e constituem sua receita e seu lucro. Narrou, ainda, que a penalidade administrativa é dissimulada na forma de tarifa, e a sanção pecuniária é desviada ao seu destino, sendo nítido o benefício econômico ilícito e imoral da empresa e, em consequência, exploração econômica dos serviços públicos destinados ao poder de polícia. 

Resumiu que a metodologia entendida por "regularização" na esfera privada é a lesividade ao Sistema Nacional de Trânsito com a exclusão da imposição das penalidades previstas no CTB, exemplificando que a "tarifa de pós-pagamento" arrecadada pela empresa concessionária, no valor de R$ 10,00 (equivalente a R$ 2,00 vezes 5, conforme art. 18, § 3º do 

Decreto nº 8.878/2017 c/c valor da tarifa do item 19.1 do edital nº 286/2017), houve a renúncia do valor pecuniário de R$ 195,23 pela municipalidade (valor da multa de trânsito por estacionamento irregular, conforme art. 181, XVII, do CTB). Sustentou a urgência porque o município está aplicando ilegalmente a "tarifa de pós-utilização" o que gerará grandes danos aos cofres públicos, aleijando sua própria receita e abastecendo um sistema que não gera o necessário reflexo no interesse público. Instado a se manifestar, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental e determinou a suspensão do Decreto Municipal nº 8.878/2017, consistente na abstenção dos Réus em promover a "regularização" dos "avisos de cobrança de tarifa-ACT" via "tarifa de pós-utilização" e, em ato contínuo, determinou os encaminhamentos necessários ao feito. Em sede de contraditório, arguiram os réus as seguintes preliminares: incompetência da justiça estadual, falta de interesse processual e necessidade de correção do valor da causa. 

Nas razões de mérito, ambos os contestante sustentaram a legalidade do sistema rotativo no âmbito da legislação municipal. É o essencial relatório. "

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