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Porte de Arma para Advogadas(os)
Porte de Arma para Advogadas(os)
(Projeto de Lei n. 704/2015)
Desde 2003, com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, a aquisição, o registro e o "porte" de arma de fogo impõem criterioso procedimento.
Diante de uma política criminal desarmamentista, o Estado brasileiro, por meio de seu processo legislativo, criminalizou, com maior rigor, o "porte" e a "posse" de arma, acessório e munição em situação de irregularidade ou ilegalidade. Para esclarecer em poucas palavras: no sentido legal, "possuir" consiste em ter/manter a arma no interior de residência ou local de trabalho; "portar" significa carregar/trazer consigo fora de tais locais.
Antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, a Lei 9.437/97 criminalizava a "posse" e o "porte" de arma de fogo, "de uso permitido", em um único dispositivo, o artigo 10. Para ambas as situações, a pena prevista era de detenção, de 1 a 2 anos e multa. Ou seja, para o legislador brasileiro àquela época, tais condutas eram consideradas crimes de menor potencial ofensivo.
Já no Estatuto do Desarmamento, a "posse", ilegal ou irregular, de arma de fogo, acessório ou munição, de "uso permitido" - leia-se de características e calibre autorizados - está prevista como crime no artigo 12, sendo apenada com detenção de 1 a 3 anos, mais multa. O "porte", em condições de ilegalidade, quando a arma for de "uso permitido", é apenado com rigorosa pena de reclusão, de 2 a 4 anos e multa. A "posse" ou o "porte" de arma de fogo, acessório ou munição de "uso proibido" ou "restrito", em desacordo com a lei ou sem que haja autorização, por sua vez, são apenados, no mesmo tipo penal do artigo 16, com reclusão de 3 a 6 anos e multa.
A justificativa desarmamentista da Lei 10.826/03 reside, em especial, na tentativa de se melhorar a segurança pública, retirando de circulação, cada vez mais, armas de fogo sem registro ou controle, e impedindo que, em situações de flagrância, os seus possuidores/portadores venham a praticar (novos) delitos com o emprego da grave ameaça.
Hoje, mesmo diante da possibilidade de se adquirir e ser proprietário de uma arma de fogo, uma série de pré-requisitos e impedimentos são trazidos pela legislação penal.
O artigo 4º da Lei 10.826/03 exige a comprovação de "idoneidade", certidões judiciais negativas, documentos comprobatórios de residência, certidões de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, em nítida sintonia com a política desarmamentista de 2003.
Se por um lado o que se busca é a redução de riscos por meio do rígido controle da comercialização, propriedade e porte de armas de fogos e instrumentos a elas ligados, por outro lado, há quem, fervorosamente, se oponha a tal política criminal.
O movimento "armamentista" vê no Estatuto do Desarmamento um diploma que fragiliza a segurança do cidadão honesto - que deseja se defender, com uma arma de fogo - relegando-o à sorte e à mercê daqueles que, indiferentes à ilegalidade, adquirem armamento, no "mercado negro", com a finalidade de praticar crimes.
Independentemente da posição que se adote, "armamentista" ou "desarmamentista", certo é que o "porte" de arma de fogo, hoje em dia, é restritíssimo, limitando-se à determinadas categorias do servidorismo público, em sua maioria ligadas a cargos da segurança pública. Fora de tais circunstâncias, o chamado "porte civil" foi, é verdade, dificultado pelo Estatuto do Desarmamento.
Para as(os) advogadas(os), entretanto, o cenário legal futuro indica que essa dificuldade poderá ser mitigada.
O projeto de lei n. 704/15, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Ronaldo Benedet, de Santa Catarina, pretende alterar o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), inserindo no seu artigo 7º, inciso XXI, a garantia do "porte" de arma às(aos) advogadas(os).
O projeto, inclusive, já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e retornou, sem manifestação ou rejeição, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara no último dia 08 de junho do ano corrente.
Aliado ao projeto de lei 3.722/12, do Deputado Federal também catarinense, Rogério Peninha Mendonça, que busca revogar o atual Estatuto do Desarmamento, facilitando, em termos gerais, o "porte" de arma de fogo, o projeto de lei 704/15 vem em atendimento aos anseios de muitas(os) colegas advogadas(os) que consideram que o "porte" de arma de fogo lhes asseguraria maior segurança para si e para sua família.
Para os próximos meses, o que é certo é que, possivelmente, a legislação sobre a "posse" e o "porte" de arma de fogo para advogadas(os) - projeto de lei 704/15 - e para os demais cidadãos - projeto de lei 3.722/12 - poderá sofrer importantes alterações.
A discussão sobre o (des)armamento, de igual modo, perserverá no seio social.
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