O governador Leonel Pavan assinou o Decreto nº 3461/2010 alterando as regras para utilização das calculadoras nos estabelecimentos comercias do Estado. A Lei Federal nº 9532, de dezembro de 1997, estabelecia a proibição da utilização de máquinas calculadoras nos estabelecimentos comerciais. Com base nesta Lei, ocorreram notificações, penalizando diversos lojistas no Estado, com multas de até R$ 3 mil por equipamento apreendido.
O Decreto nº 3461/2010, dentre outras alterações, determina que pode ser utilizada calculadora, porém sem a integração ao ECF, (Emissor de Cupom Fiscal), seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha, não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento e não possua mecanismo impressor. Quanto ao estabelecimento, fica determinado que não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento e tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.
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