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Série Especial Aposentadoria
Na quarta-feira passada, dia 11, o Folha do Oeste iniciou a série de cinco reportagens que tratam de forma resumida questões pertinentes à aposentadoria. Na edição passada, foi focada a questão da aposentadoria por idade e nesta segunda matéria trataremos da aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial
Em julho de 2002, aos 36 anos, o então eletricista da Celesc, Lauro Welter, desempenhava a atividade rotineira quando repentinamente sentiu falta de ar e arritmia cardíaca. Levado ao médico, o eletricista fez exames, foi medicado e passou dois dias internado. O diagnóstico constatou que Lauro teve um início de infarto e precisava passar por uma cirurgia. Cerca de um mês depois a cirurgia foi realizada em um hospital de Passo Fundo (RS).
A partir daí, impossibilitado de trabalhar, o eletricista foi encaminhado para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Na ocasião, ele passou a receber o auxílio-doença.
De acordo com a advogada Elizabeth Cássia Massocco (OAB/SC 4856), de São Miguel do Oeste, o auxílio-doença é concedido ao segurado impedido de trabalhar, seja por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso de trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias do auxílio-doença são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Em se tratando do contribuinte individual (empresário, profissional liberal, trabalhador por conta própria, entre outros), a situação é um pouco diferente e a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
A advogada Juliana Petroli (OAB/SC 22636), também de São Miguel do Oeste, destaca que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses; contudo, esse prazo não é exigido em caso de acidente de trabalho ou fora do trabalho.
Juliana ainda complementa explicando que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e a participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Invalidez
Menos de quatro meses depois de ter realizado a cirurgia, Lauro, contrariando recomendações médicas, voltou ao trabalho e abriu mão do auxílio-doença. “Estava inconformado. Queria voltar a ter a vida normal que tinha antes”, conta. No entanto, praticamente um ano depois de retornar às atividades, em junho de 2003, outro problema de saúde obrigou Lauro a passar novamente por uma cirurgia, desta vez da vesícula e a situação novamente configurou o trabalhador a receber o auxílio-doença. Em dezembro de 2005, ele foi liberado a voltar às atividades, porém o médico da companhia decidiu não reintegrar Lauro devido as inúmeras restrições impostas. Na ocasião, o eletricista entrou em processo para conseguir a aposentadoria por invalidez, realizou a perícia junto a um médico do INSS e em janeiro de 2006 o mesmo conta que passou definitivamente a receber o benefício, já que estava impossibilitado de realizar inúmeras atividades.
O caso de Lauro é um caso à parte. A aposentadoria por invalidez, em função das complicações de saúde, gerou a aceleração do processo. No entanto, há casos em que a aposentadoria por invalidez só é conseguida mediante ação judicial.
Elizabeth destaca que somente em casos muito específicos a aposentadoria por invalidez é concedida de imediato, na maioria dos casos antes vem o auxílio-doença e, depois, dependendo da situação, a aposentadoria por invalidez. “O benefício é concedido imediatamente geralmente em casos onde se constata um grave problema de saúde como estado vegetativo, por exemplo”.
Perícia
No início deste mês, o INSS anunciou que fará a revisão de 580 mil aposentadorias por invalidez e auxílio-doença, cerca de 20% dos benefícios do país concedidos por incapacidade através de ação judicial, entre eles casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Os beneficiados terão que passar por nova análise dos peritos. Segundo o INSS, os beneficiados vão ser convocados por cartas, que devem ser enviadas a partir de junho, com o intuito de verificar se o benefício está sendo entregue de fato aos que realmente precisam.
Aposentadoria Especial
Este benefício é concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
As duas advogadas explicam que para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva que está disponível para consulta no site www.previdencia.com.br.
Juliana ressalva que a comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido pela empresa, com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
É um documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, sendo a empresa obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação.
A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois de receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Precaução
Elizabeth destaca que o assunto aposentadoria é um tema amplo e cada caso deve ser analisado de forma distinta, por isso é importante o cidadão se precaver com essas questões enquanto ainda está na fase produtiva da vida, ou seja “quanto antes melhor”. “Todo mundo acha que não vai envelhecer e acaba não se preocupando com essa fase da vida. Acabam não contribuindo e também não guardam os comprovantes de contribuição, assim dificultam os processos para se buscar o benefício junto à Previdência Social”, destaca a advogada.
Devido à relatividade deste assunto, se você ainda tem dúvidas a respeito da aposentadoria, entre em contato com o Folha do Oeste pelo e-mail contato@folhadooeste.com.br e nos envie sua pergunta ou dúvida quanto ao tema, que buscaremos meios para auxiliá-lo.
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