DESCANSO

Publicado novo decreto com medidas restritivas

Publicado novo decreto com medidas restritivas
Folha do Oeste

Após uma série de reuniões realizadas na sexta-feira, dia 12 de março, com representantes de diversos segmentos do município, como CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), igrejas, sindicato, mercados, empresários com grande número de funcionários, entidades, bares e lanchonetes, o Governo Municipal publicou um decreto que estabelece novas medidas em relação ao Covid-19.

O secretário de Desenvolvimento Econômico, Paulo Lauxen, esclarece que houve um erro de redação no Decreto e que o mesmo será retificado na segunda-feira, dia 15 de março.


Veja o que vai permanecer após a retificação:

Fica expressamente suspenso o funcionamento e/ou realização de:

- Realização de aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres.

- Atividades esportivas de caráter recreativo;

- Eventos e competições esportivas de caráter amador, profissional incluído treinos;

- Funcionamento de casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);

- Funcionamento de lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;

- Funcionamento de clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;

- Realização de eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);

- Funcionamento de cinemas e teatros;

- Realização de apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);

- Realização de atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

- Realização de congressos, feiras e exposições;

- Realização de feiras livres;

- Realização de reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

- Funcionamento de academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento, com exceção de treino individual com preparador físico;

- Realização de comércio varejista de bebidas alcoólicas;

- Funcionamento de restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;

- Realização de aulas teóricas nas autoescolas;

- Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões, vias públicas e assemelhados, escadarias, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados, vias públicas, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória

- É obrigatório a todos os cidadãos Descansenses e aos que transitarem no território do município de Descanso o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.


Tele entrega

A comercialização de alimentos e bebidas por bares, lanchonetes, restaurantes e similares somente poderá funcionar no sistema de entrega em domicílio (delivery) ou retirada na porta do estabelecimento até às 21h30.


Multas:

- O descumprimento do Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à Covid-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de cinco UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), que equivale a R$ 1.422,30.

- Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à Covid-19, o valor da multa será em dobro.

- Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso correto de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 2,5 UFRM, que equivale a R$ 711,15.

- Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de dez UFRM, que equivale a R$ 2.844,60 por descumprimento.


Outras medidas presentes no Decreto:

- Nos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, permite o ingresso de apenas uma pessoa por núcleo familiar.

- No período compreendido entre 22h e 6h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas.

- As Instituições Financeiras/Agências Bancárias permanecerão fechadas, podendo realizar apenas as atividades de urgência, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.

- Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.

- Fica proibida qualquer atividade que provoque aglomeração, de qualquer natureza, em qualquer área pública ou privada.

- Os locais que mantiverem funcionamento devem ter o álcool gel disponibilizado em mesa própria, visível e com placa para uso obrigatório, além de disponibilidade de máscaras descartáveis para clientes que compareçam sem o equipamento.

- Os mercados deverão manter controle de público no interior do estabelecimento, medir a temperatura dos clientes, distribuição de senhas para acesso controlado do público, preservando sempre o distanciamento no local, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel em local próprio e visível para uso obrigatório de seus clientes.

- O atendimento ao público na prefeitura e secretarias fica restrito aos meios remotos, reservado atendimento pessoal apenas para casos de urgência.

- A prorrogação do prazo para pagamento dos impostos e taxas municipais, com exceção de ISS fixo e homologado, fica mantida conforme o decreto anterior.


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