Justiça considera improcedente ação contra o Jornal Folha do Oeste

Processo foi movido pelo Jornal Regional referente à pesquisa de índice de leitura publicada pelo Folha do Oeste

O juiz de Direito Substituto da Comarca de São Miguel do Oeste, Márcio Luiz Cristofoli, julgou improcedente a ação movida pela Editora Jornalística N&S Ltda., responsável pela publicação do Jornal Regional, contra o Jornal Folha do Oeste, referente a uma pesquisa de opinião publicada pelo Folha do Oeste ainda em agosto de 2008. A pesquisa em questão, encomendada pelo Jornal Folha do Oeste ao Incapel (Instituto de Cadastro e Pesquisa S/S Ltda.), que ouviu 831 migueloestinos, apontava o Folha como o jornal local mais lido em São Miguel do Oeste. Ao todo, 52,47% dos entrevistados afirmaram a preferência pelo Jornal Folha do Oeste, enquanto apenas 10,23% apontaram o Jornal Regional, que ficou em terceiro lugar na pesquisa. Nesta porcentagem, a pesquisa considerou seis opções de leitura. Já, com a opção pelos quatro jornais do município - Folha do Oeste, Gazeta Catarinense, Regional e Imagem - a opção dos ouvidos pelo Folha do Oeste foi de 64,66%, enquanto o Regional novamente ficou na terceira posição, com apenas 8,97%.
A publicação da pesquisa na capa do Folha do Oeste, na edição 1335 de 9 de agosto de 2008, desagradou a concorrência, que resolveu processar a empresa. A alegação dos proprietários da Editora Jornalística N&S Ltda. foi de que o baixo percentual do Regional na pesquisa teria causado danos de natureza extrapatrimonial, além de prejuízos materiais pelo descrédito causado perante seus leitores e clientes. Os empresários ainda exigiam que o processo fosse julgado procedente, condenando o Folha do Oeste ao pagamento de indenização por danos morais, bem como obrigá-lo a publicar nota de retratação em seu periódico.
Já a defesa do Folha do Oeste, feita pelo advogado Rodrigo Titericz, destacou que a Editora Jornalística N&S Ltda. não teria demonstrado os danos sofridos, sem haver exposição indevida do nome do jornal e nem que teria ocorrido concorrência desleal. ?Não deveria ser aplicada a lei de propriedade industrial ao caso, já que sua atitude teria sido lícita e praticada sem abuso do direito de imprensa. A parte autora não demonstrou os danos materiais sofridos?, citou a defesa.
Na sentença, o juiz Márcio Luiz Cristofoli considerou que tratam itens da liberdade de imprensa, conforme a Constituição Federal - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. ?Em face do exposto, julgo o processo com resolução de mérito, rejeitando o pedido formulado na petição inicial, por entendê-lo improcedente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já arbitro em R$ 1 mil, passíveis de atualização monetária a contar da data de edição da presente decisão?, consta na sentença.

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