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Cartório emite nota sobre propaganda irregular

Na tarde de hoje, o cartório eleitoral de São Miguel do Oeste, enviou uma nota à imprensa a respeito da distribuição de material de propaganda eleitoral irregular realizada em SMOeste e região.
Confira a nota:
No dia 18 de agosto de 2018, foi apresentada, ao juízo da 45ª Zona Eleitoral, Notícia de Irregularidade, instruída com material de propaganda eleitoral irregular. Nos autos do processo PA n. 148-68-2018.6.24.0045, foi exarada a seguinte decisão:
Recebida a Notícia de Irregularidade, devidamente instruída com o material de propaganda eleitoral distribuído, verifica-se que a propaganda apresenta flagrante irregularidade, qual seja: cria, artificialmente, na opinião pública, o estado mental de que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva (identificado na propaganda como "Lula"), o qual teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Processo Rcand n. 0600903-50.2018.6.00.0000), é o candidato a presidente pelo Partido dos Trabalhadores - PT (número 13), situação que viola o art. 6º, caput, da Res. TSE n. 23.551/2017: Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). (grifo nosso)
Determino a notificação dos candidatos Lédio Rosa (senador/n. 131), Pedro Uczai (deputado federal/n. 1350) e Luciane Carminatti (deputada estadual/n. 13601), por meio eletrônico, para providenciarem, no prazo de 48 horas, a suspensão da distribuição e entregarem o material contendo a propaganda irregular, que estiver nos municípios de São Miguel do Oeste, Descanso, Santa Helena, Belmonte e Bandeirante, na sede do cartório da 45ª Zona Eleitoral (Rua Marquês do Herval, n. 977, sala 6, São Miguel do Oeste).
Em caso de não serem adotas as providências devidas, retirada, suspensão da distribuição e entrega do material, os candidatos poderão ser responsabilizados nos termos da Resolução TSE n. 23.551/2017.

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