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Emenda anistia dívidas agrícolas de devedores da Fazenda Nacional
Com a sanção da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os agricultores devedores da Fazenda Nacional
Com a sanção da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os agricultores devedores da Fazenda Nacional que no dia 31 de dezembro de 2007 acumulavam dívidas de valor igual ou inferior a R$ 10 mil vencidas há cinco anos ou mais, ficam dispensados do pagamento das mesmas. A norma alcança os débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária inscritas na Dívida Ativa da União. Proposta pelo deputado Valdir Colatto (PMDB/SC), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, a emenda 108 incluiu também débitos para as operações do PRONAF (A, A/C e B), Securitização, Pesa e do Funcafé que foram desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196, de 24 de agosto de 2001.Segundo Colatto, a aprovação da emenda "demonstrou a sensibilidade que o Congresso Nacional tem com os problemas da agricultura, inclusive da agricultura familiar e reforma agrária, ao estender o benefício da remissão de dívida a esses produtores que tiveram sua dívida transferida à União", conclui.
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