Cobrança do ITBI é legal, diz Ministério Público

Cobrança do ITBI é legal, diz Ministério Público
Folha do Oeste

O Ministério Público Estadual de Santa Catarina comunicou nesta semana ao Prefeito Nelson Foss da Silva, o arquivamento da representação formulada pelos Vereadores de oposição Flávio Ramos, Airton Fávero, Claudete Fabiani e Genésio Colle, que denunciaram o prefeito sob alegação da prática de crime de improbidade administrativa.

Na representação, os vereadores disseram que o município, ao cobrar o ITBI calculado sobre o valor de mercado dos imóveis age contra a lei, causando prejuízos a terceiros de forma dolosa e contra os princípios da administração pública. Alegaram ainda, que a aplicação da cobrança do ITBI com base no valor de mercado se configura crime de improbidade administrativa.
 
Ao analisar a representação, o Promotor Público, Marcelo de Tarso Zanellato, concluiu que o Código Tributário Nacional estabelece de forma clara que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, é o valor de mercado. Disse que é óbvia a necessidade de se adotar o valor de mercado para a cobrança do imposto sob pena de não o fazer, o prefeito incorrer em violação ao princípio da legalidade, renúncia de receita e crime contra a ordem pública.
 
Em sua decisão o promotor de justiça afirmou que os próprios denunciantes lembraram que o valor do ITBI poderia ter sido majorado se fosse elevado o valor da UPM, que é um dos componentes da fórmula que estabelece o valor mínimo de base de cálculo do tributo, o que só não ocorreu porque o Projeto de Lei 002/2009 foi rejeitado pelo legislativo municipal.
 
O Promotor afirma ainda que o Prefeito, ?....sabedor da defasagem do valor mínimo da base de cálculo do ITBI e da impotência em proceder a devida correção ? a despeito da decisão política, mas democrática, da Câmara Legislativa que impediu a tramitação do mencionado Projeto de Lei -, nada mais fez do que se socorrer da disciplina prevista em dispositivo legal (art. 148 do Código Tributário Nacional, e parágrafo único do art. 196 do Código Tributário Municipal) para reparar a mácula em prol do interesse público consubstanciado em evitar a renúncia de receita. Dessa forma, afigura-se evidente que sua conduta não pode ser enquadrada em nenhum dos tipos previstos na Lei 8.429/92, - que estabelece as condutas proibidas aos administradores públicos e define as penas a serem aplicadas para quem incorrer em ato de improbidade administrativa - porquanto obrou licitamente visando contemplar o interesse público.?
 
Para O Ministério Público, ?...não há ilegalidade na iniciativa do município em tomar as providências para, mediante processo regular, arbitrar o valor venal do bem alienado sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo contribuinte.?
 
Segundo o prefeito Nelson Foss da Silva, a decisão do MP de arquivar a denúncia demonstra que os atos praticados pela municipalidade são legais e fundamentados em lei. Para ele, a decisão demonstra que a administração age dentro da legalidade e busca resguardar o interesse público em defesa da grande maioria da população que precisa dos serviços da municipalidade.
 
 
 
[Assessoria Prefeitura]
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